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13 - Dignidade da Pessoa Humana

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A Dignidade da Pessoa Humana certamente é um dos conceitos mais importantes do Direito Constitucional contemporâneo, colocada por muitos, inclusive como centro de todo o universo jurídico, tronco a partir do qual surgiriam os galhos dos Direitos Fundamentais e regras jurídicas cotidianas. Ocupando lugar privilegiado na Constituição Federal, no art. 1º, a Dignidade Humana é um argumento curinga nas peças jurídicas, serve para defender praticamente qualquer ponto de vista e é muitas vezes protagonista de movimentos panconstitucionalistas e panprincipiologistas.

Contudo, longe de ser um conceito aberto e sem definição a Dignidade da Pessoa Humana é uma ideia que foi construída por uma série de lutas históricas, sendo uma das primeiras que se pode mencionar a controvérsia de Valladolid, em que Juan Ginés de Sepúlveda e Bartolomeu de Las Casas travaram uma das primeiras discussões acerca da posição do nativo americano no universo jurídico europeu, buscando de um lado a justificação para as "guerras justas" e a escravidão indígena e do outro uma assimilação forçada das culturas originárias. Contudo, foi apenas com o advento da filosofia kantiana que a ideia de Dignidade ganha uma forma mais definida, compreendendo que o seres humanos possuem dignidade pois são racionais, enquanto os animais - irracionais por definição - estariam em uma posição de mera passividade perante o Direito, colocados como objetos passíveis de serem caçados e criados, Kant advoga pelo projeto de liberdade individual iluminista, cada ser humano é digno, pode então tomar suas próprias decisões dentro dos limites da lei e da moral do imperativo categórico. O ser humano é, portanto, fim em si mesmo, jamais objeto de outra causa, não é passível de ser usada ou escravizado. Logicamente, essa concepção de dignidade é fruto do pensamento europeu e expressou, ou ainda expressa na visão de alguns, um caráter eurocêntrico do Direito, reconhecendo apenas no branco, no masculino e no proprietário tal dignidade. Uma série de lutas e eventos históricos seriam necessários para a concepção de uma Dignidade da Pessoa Humana ampla, construída especialmente no segundo ciclo constitucionalista após a segunda guerra, em que os horrores do Holocausto e outras demonstrações de que o Direito estava longe de ser aquilo que a filosofia kantiana havia primeiro pensado abriu espaços para novas concepções de Dignidade.

Passando por eventos históricos como a Escravidão e o Constitucionalismo, por debates filosóficos e por muitas controvérsias, bem como pelos cenários de vingança histórica desenhados por Tarantino, Paulo Schier, Heloisa Câmara e Bruno Lorenzetto debatem o conceito de Dignidade da Pessoa Humana no terceiro episódio da Temporada 2020 do Café Democrático! Bom Café e uma excelente audição!

Referências de Estudo:

- FRANKENBERG, Günther. Tirania da Dignidade? Paradoxos e paródias de um valor supremo
Gostou do episódio? Quer entrar em contato conosco, fazer sugestões ou críticas? Mande um e-mail: cafedemocraticopodcast@gmail.com

Episódio #13

Temporada #02

Introdução: Discursos de Mário Covas, Lula, Benedita da Silva e Ulysses Guimarães, música de fundo "Vai Ser Assim", Criolo. Encerramento: "Trem das Onze", Adoniran Barbosa.

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Contudo, longe de ser um conceito aberto e sem definição a Dignidade da Pessoa Humana é uma ideia que foi construída por uma série de lutas históricas, sendo uma das primeiras que se pode mencionar a controvérsia de Valladolid, em que Juan Ginés de Sepúlveda e Bartolomeu de Las Casas travaram uma das primeiras discussões acerca da posição do nativo americano no universo jurídico europeu, buscando de um lado a justificação para as "guerras justas" e a escravidão indígena e do outro uma assimilação forçada das culturas originárias. Contudo, foi apenas com o advento da filosofia kantiana que a ideia de Dignidade ganha uma forma mais definida, compreendendo que o seres humanos possuem dignidade pois são racionais, enquanto os animais - irracionais por definição - estariam em uma posição de mera passividade perante o Direito, colocados como objetos passíveis de serem caçados e criados, Kant advoga pelo projeto de liberdade individual iluminista, cada ser humano é digno, pode então tomar suas próprias decisões dentro dos limites da lei e da moral do imperativo categórico. O ser humano é, portanto, fim em si mesmo, jamais objeto de outra causa, não é passível de ser usada ou escravizado. Logicamente, essa concepção de dignidade é fruto do pensamento europeu e expressou, ou ainda expressa na visão de alguns, um caráter eurocêntrico do Direito, reconhecendo apenas no branco, no masculino e no proprietário tal dignidade. Uma série de lutas e eventos históricos seriam necessários para a concepção de uma Dignidade da Pessoa Humana ampla, construída especialmente no segundo ciclo constitucionalista após a segunda guerra, em que os horrores do Holocausto e outras demonstrações de que o Direito estava longe de ser aquilo que a filosofia kantiana havia primeiro pensado abriu espaços para novas concepções de Dignidade.

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